A Covid-19 entrou para o rol de doenças ocupacionais e acidente de trabalho, o que caracteriza que o professor ao ser contaminado pela doença no ambiente de trabalho (escola, faculdade), no trajeto de ida para o trabalho e na volta para casa, tenha direito e acesso a benefícios como o auxílio-doença, por exemplo, amparados pelo INSS.
Neste caso, por exemplo, se o professor vier a óbito a família será resguardada por meio da pensão por morte integral e o recebimento do seguro de vida (na Educação Básica: 24 salários). Também fica garantido ao Professor o afastamento para tratamento sem riscos de demissões e caso ele venha a ser demitido, receberá o benefício via INSS.
O CAT é um documento que precisa ser preenchido pelo professor e formalizado sua entrega na escola/faculdade com a comunicação do acidente de trabalho ou da doença ocupacional adquirida. (Entrega protocolada do documento em duas vias).
Porém, se a informação não foi feita via CAT, os familiares receberão apenas os valores proporcionais ao tempo de trabalho do professor falecido. Para garantir o direito da pensão integral, o familiar terá que acionar a justiça para provar que a morte foi consequência de uma doença ocupacional adquirida no ambiente de trabalho ou por acidente no local ou trajeto para o trabalho.
Portanto, se professor vier a adquirir Covid-19, o mesmo deve preencher o CAT para que os seus direitos sejam resguardados.
Fonte: COVID-19 E ACIDENTE DE TRABALHO
Escola ou Instituição de Ensino onde trabalha o(a) professor(a).
A empresa tem a obrigação em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, conforme estabelece o Art. 22 da lei nº 8.213/1991:
“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.“
Caso a empresa não cumpra com esta obrigação, podem registrar a CAT:
• O(a) próprio(a) professor(a);
• Dependentes do(a) professor(a);
• Entidades sindicais;
• Médicos(a);
• Autoridades Públicas.
Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME
1) A COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional?
RESPOSTA:A depender do contexto fático, a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991.
2) Há na legislação presunção de que a Covid-19 seja doença ocupacional?
RESPOSTA: Não. Para fins de concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, em qualquer das hipóteses mencionadas na primeira questão, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação se constitua em doença ocupacional, conforme dispõe o art. 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, com suas alterações.
3) Quando o empregador deve emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e em que prazo, nos casos da Covid-19?
RESPOSTA: Embora não tenham sido objeto da Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME questões relacionadas à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), é importante destacar que, independentemente do motivo ensejador do acidente de trabalho ou doença ocupacional, a obrigação de comunicar os acidentes de trabalho para a Previdência Social possui previsão no art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991, devendo a CAT ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. Portanto, a CAT deve sempre ser emitida quando ocorrer um acidente de trabalho, a partir de avaliação feita pelo empregador do contexto fático à luz dos normativos citados, não estando condicionada a qualquer atuação prévia do INSS ou da Perícia Médica Federal.
4) Quem caracteriza o nexo entre o trabalho e a doença nos casos de Covid-19?
RESPOSTA: Conforme referido na segunda questão, a caracterização para fins de benefícios previdenciários é feita pela Perícia Médica Federal quando identificado o nexo entre o trabalho e o agravo, conforme dispõe o art. 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999. Porém, isso não afasta a responsabilidade do empregador em relação às comunicações de acidente de trabalho, conforme esclarecido na terceira questão.
5) Qual o âmbito de aplicação da Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME?
RESPOSTA: A Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME aplica-se exclusivamente para elucidar, no âmbito da legislação previdenciária, a possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença ocupacional para fins de definição da natureza do benefício previdenciário a ser concedido (acidentário ou não acidentário), não se aplicando para fins de interpretação da legislação trabalhista, sanitária ou outras áreas estranhas à relação previdenciária.
FONTE: NOTA TÉCNICA