11/11/2021

A Licença não remunerada é um direito dos professores das instituições de ensino privados de Indaiatuba, Salto e Itu

Na Educação Básica a cláusula que define este direito é a 49:

49. Licença sem remuneração O PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na ESCOLA terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal. Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à ESCOLA com antecedência mínima de sessenta dias do período letivo, sendo especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. Parágrafo segundo – O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo. Parágrafo terceiro – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista na presente Convenção. Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma anterior.

No Ensino Superior a cláusula é a 43:

O PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na MANTENEDORA terá direito a licenciar-se, sem remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.

Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito, à MANTENEDORA, com antecedência mínima de noventa dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA, no mínimo, sessenta dias antes do término do afastamento.

Parágrafo segundo – O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.

Parágrafo terceiro – O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.

Parágrafo quarto – Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.

Parágrafo quinto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à “Garantia Semestral de Salários”, prevista na presente Convenção.

No Sistema SESI e SENAI:

42.  Licença particular

A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional junto ao SESI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, os PROFESSORES terão direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 1 (um} ano letivo, podendo ser prorrogada por iniciativa do PROFESSOR e a critério do SESI-SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.

Parágrafo primeiro – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do ano letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais  durante esses sessenta dias.

A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao SESI-SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O PROFESSOR deverá ser notificado pelo SESI-SP quanto à data limite de tal solicitação.

Parágrafo segundo – Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será prorrogada, a critério do SESI-SP, até o reinício do novo período letivo.

Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.

Parágrafo quarto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista em cláusula do presente Acordo Coletivo.

https://youtu.be/pgCOyIMKlhs?t=18

https://youtu.be/pgCOyIMKlhs?t=18

LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO