18/05/2022

Na Educação Básica:

22. Garantia semestral de salários

Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho; b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 3º.

Parágrafo primeiro – Para ter direito à Garantia Semestral de Salários, o PROFESSOR deverá ter 22 (vinte e dois) meses de serviço prestado à ESCOLA na data da comunicação da dispensa.

Parágrafo segundo – Para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão, a ESCOLA deverá formalizar a demissão no período compreendido entre 1 (um) e 30 (trinta) dias que antecede o início das férias ou do recesso escolar.

Parágrafo terceiro – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a ESCOLA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 20 de janeiro do ano subsequente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar.

Parágrafo quarto – Os PROFESSORES admitidos serão registrados a partir da data de início de suas atividades na ESCOLA, incluindo o período de planejamento escolar, cabendo à ESCOLA, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro durante o referido planejamento.

Parágrafo quinto – Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando o tempo de serviço do PROFESSOR para nenhum efeito legal

 

No Sistema S:

  1. Garantia semestral de salários

Na hipótese de demissão sem justa causa os PROFESSORES da Educação terão assegurados:

  1. a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
  2. b) no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo semestre, ressalvado o parágrafo 4º.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão o SESI-SP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos: até o dia 01 de julho de 2022, para demissão no final do primeiro semestre e até o dia 16 de dezembro de 2022, para demissão no final do ano letivo.

Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SESI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SESI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula “Contrato por prazo determinado” do presente Acordo Coletivo.

Parágrafo quinto – Na hipótese de o PROFESSOR desistir no início do ano letivo, de carga horária assumida formalmente e documentada, no final do ano letivo anterior, durante o período de atribuição de aulas, o SESI-SP poderá demiti-lo, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária oferecida no final do ano letivo, no período de atribuição de aulas, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do ano letivo subsequente, por conveniência do SESI-SP, o PROFESSOR será demitido sem causa justa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários.

https://youtu.be/yE-q5N8NDYA