03/03/2015

EDITAL 002-2015

SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABLECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO NOS MUNICÍPIOS DE INDAIATUBA, SALTO E ITU – SINPROVALES – ARTIGO 605 da CLT – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EXERCÍCIO 2015

 

 

A Diretoria Administrativa do SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO NOS MUNICÍPIOS DE INDAIATUBA, SALTO E ITU – SINPROVALES com sede na Rua Betty Hass de Campos, 329 – Colinas de Indaiatuba – 13331-224 – Indaiatuba – SP,  C.N.P.J. 05.999.011/0001-40, comunica (cf. artigo 605 da CLT) através do presente edital torna público a todos os Empregadores e Mantenedores de Estabelecimentos Privados de Ensino nos Municípios de Indaiatuba, Salto e Itu, que mantém em seus quadros professores, docentes, instrutores, categoria Profissional Diferenciada, (cf. artigo 577 da CLT, Categorias Diferenciadas), inclusive os exercentes da atividade docente em Educação Básica (Infantil, Fundamental e Médio), Ensino Superior, Cursos Supletivos (regulares ou não), Cursos Preparatórios de qualquer natureza, Cursos Livres, Cursos de Idiomas, Artes, Música, Esportes, Computação, Profissionalizantes em geral, Ballet, SESI, SENAI, SENAC, APAEs, Cooperativas e outros, que no mês de MARÇO DE 2015, deverão descontar dos salários de seus empregados mencionados acima a quantia correspondente a UM DIA DE REMUNERAÇÃO BRUTA (cf. artigos 578 e seguintes e 582, 583 da CLT),  qualquer que seja a forma da referida remuneração, de cada empregado ou seja, 1/30 avos da remuneração mensal. Compreende a remuneração do empregado, para todo os efeitos legais, além da importância fixa estipulada, as gratificações, adicional de hora-atividade, descanso semanal remunerado, prêmios, adicionais, comissões ou outras vantagens, a quaisquer títulos pagos pelo empregador. Todo e qualquer profissional contratado como professor que exerce a atividade em Estabelecimentos de Ensino, no SENAC, no SESI e no SENAI nos municípios de Indaiatuba, Salto e Itu deverá contribuir para o SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO NOS MUNICÍPIOS DE INDAIATUBA, SALTO E ITU – SINPROVALES, entidade sindical que representa a categoria diferenciada “PROFESSOR”. O profissional liberal (advogado, engenheiro, economista, administrador, arquiteto, dentista, médico, etc.) contratado como professor, também deverá contribuir para o SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO NOS MUNICÍPIOS DE INDAIATUBA, SALTO E ITU – SINPROVALES que é o sindicato da categoria profissional preponderante nas instituições de ensino – ainda que, simultaneamente, fora dela exerça sua atividade liberal. É o que determina o artigo 585 da CLT: “os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade representativa da respectiva profissão, desde que a exerçam efetivamente na empresa e como tal sejam nela registrados”. A Contribuição Sindical deverá ser recolhida até o dia 30/04/2015 em GUIAS PRÓPRIAS deste SINDICATO com o Código de Entidade Sindical 000.027.422.91043-2 e pagas nas agências da Caixa Econômica Federal ou Casas Lotéricas, com o envio também obrigatório por lei, ao SINPROVALES, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (cf. cláusula – “Relação Nominal” das Convenções e Acordos Coletivos e Portaria nº 3233/83) do respectivo comprovante da guia quitada e relação nominal professores e salários, com salários, valores hora-aula e os respectivos números do PIS e do CPF, os quais poderão ser remetidos pelo correio (via AR) ou entregues pessoalmente na sede do SINPROVALES com a emissão de respectivo protocolo. Os mantenedores deverão retirar as referidas Guias na sede do Sindicato em tempo hábil para o seu pagamento, ou procurar informações pelo telefone 0-XX-19-3875-8085 ou pelo e-mail sinprovales@uol.com.br para a impressão por meios eletrônicos (http://vales.cadsind.org.br/Sistema/LoginExterno.aspx). O não recolhimento da Contribuição Sindical no prazo implicará em penalidades previstas no artigo 600 da CLT e Lei Federal nº 6986 de 13/04/1982, multa de 10% nos primeiros trinta dias, mais 2% de multa por mês subsequente e juros também mensais de mora de 1% e correção monetária conforme o que estabelece o artigo 600 da CLT, sem prejuízo de eventual inscrição do débito na Dívida Ativa da União, da respectiva interposição de execução fiscal e ação por apropriação indébita.

 

Indaiatuba, 14 de fevereiro de 2015.

 

 

Gentil Gonçales Filho

Presidente do SINPROVALES