O Tribunal Superior do Trabalho julgou caso, determinando que atendimento em intervalo constitui ‘tempo a serviço da empresa’ e deve ser remunerado de acordo.
Um caso que envolve uma professora de biologia chegou à Justiça do Trabalho. Na reclamação trabalhista, a profissional da Sociedade Educacional Tuituti de Curitiba, no Paraná, alegou que durante os intervalos e recreios atendia alunos sem a possibilidade de se ausentar. Por isso, ela solicitou o pagamento de horas extras.
Em primeiro e segundo graus, o pedido da profissional foi negado. O entendimento na Justiça do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná foi de que a empresa não obrigava a prestação de trabalho nos períodos de descanso. De acordo com ambas as decisões, a professora poderia negar-se a atender os alunos, instruindo-os para que a procurassem em horários destinados a atividades extraclasse.
A profissional recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A relatora do caso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o TST tem entendimento consolidado de que o intervalo de poucos minutos entre as aulas configura tempo à disposição da empresa e de que o professor tem direito à respectiva remuneração.
De acordo com a ministra, o curto intervalo é aquele que divide duas aulas sequenciais e não se confunde com o intervalo maior, que separa dois turnos totalmente distintos de trabalho, como o matutino e o noturno, por exemplo. Ou as ‘janelas’ entre aulas no Estado de São Paulo, por exemplo, que tem pagamento garantido pelas convenções coletivas de trabalho negociadas pela Fepesp e seus sindicatos integrantes.
Por unanimidade, a Oitava Turma aceitou o recurso da professora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras.
Para mais detalhes, veja nota no site do TST, aqui.
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FONTE: FEPESP