08/06/2022

ferias

AS FÉRIAS NÃO PODEM INICIAR-SE NOS DOIS DIAS QUE ANTECEDEM FERIADOS OU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

(parágrafo 3º do artigo 134 da lei 13.467/2017)

Portanto, as férias do ano letivo de 2022, devem iniciar-se no dia 04 de julho de 2022, segunda-feira e terminam dia 02 de agosto de 2022 (terça-feira). Veja o que afirmam as cláusulas:

EDUCAÇÃO BÁSICA:

  1. Férias

As férias dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos, e gozadas preferencialmente nos meses de julho de 2022 e julho de 2023. É admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente.

Parágrafo primeiro – A ESCOLA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 do salário até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal).

Parágrafo segundo – As férias não poderão se iniciar aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.

Parágrafo terceiro – O período de férias dos professores de cursos pré-vestibulares poderá ser definido pelo Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos previsto nesta Convenção.

Parágrafo quarto – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no término da licença maternidade.

Parágrafo quinto – Será garantido o pagamento de férias proporcionais ao PROFESSOR que contar com menos de um ano de serviço na ESCOLA à época do desligamento, seja ele decorrente de pedido de demissão ou por iniciativa da ESCOLA.

SISTEMA S:

SESI

  1. Férias

As férias dos PROFESSORES serão coletivas e gozadas do seguinte modo:

  1. Os PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida terão os períodos de férias definidos pelo calendário estabelecido nos Centros de Atividades do SESI-SP, de modo a não coincidirem com aqueles previstos na cláusula Recesso Escolar do presente Acordo Coletivo.
  2. Os demais PROFESSORES da Educação gozarão férias no período compreendido entre 04 de julho de 2022 até 02 de agosto de 2022.

Parágrafo primeiro  O SESI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (artigo 145 da CLT e inciso XVII – artigo 7º da Constituição Federal).

Parágrafo segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade.

Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SESI-SP.

SENAI:

  1. Férias

As férias dos DOCENTES serão coletivas e distribuídas da seguinte forma:

  • DOCENTES Professores: de 20 de junho de 2022 a 19 de julho de 2022.
  • DOCENTES Técnicos de Ensino: 20 de junho de 2022 a 19 de julho de 2022.

Parágrafo primeiro – O SENAI-SP está obrigado a pagar aos DOCENTES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII – art. 7º da Constituição Federal).

Parágrafo segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade.

Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos DOCENTES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI-SP.

ENSINO SUPERIOR:

41. Férias

As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozados em julho dos anos de 2020 a 2022. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar, obrigatoriamente divulgado aos PROFESSORES até o início de cada período letivo e enviado ao Sindicato, ressalvado o disposto no parágrafo sexto desta cláusula.

Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início de cada período de férias, ressalvado o disposto no parágrafo sexto desta cláusula.

Parágrafo segundo  As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter seu início no período de dois dias que antecede feriado, ou dia de repouso remunerado, ou sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho (parágrafo 3º do artigo 134 da lei 13.467/2017)

Parágrafo terceiro – Também terá direito às férias coletivas de trinta dias corridos nos períodos estabelecidos no caput, O PROFESSOR que, além de ministrar aulas, tenha cargo de confiança ou exerça outras atividades na MANTENEDORA. Caso o exercício da atividade administrativa impossibilite a concessão de férias nos termos do caput, as férias anuais desse PROFESSOR poderão ser gozadas em dois períodos, um deles obrigatoriamente no mês de julho de cada ano, ressalvado o disposto no parágrafo sexto desta cláusula.

Parágrafo quarto – Na hipótese da divisão das férias anuais do PROFESSOR nos termos do parágrafo anterior, um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sendo proibido o exercício de qualquer atividade nesses períodos.

Parágrafo quinto – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no término da licença-maternidade.

Parágrafo sexto – Excepcionalmente, ante a situação transitória provocada pela necessidade de isolamento social, do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 03 de fevereiro de 2020, e da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e da eventual utilização das medidas de antecipação ou concessão de férias individuais ou coletivas, preconizadas pela MP 927/2020 e pela MP 1.046 de 2021, com a possível conversão em lei , nos períodos de vigência estabelecidos, as férias poderão ser concedidas nos prazos e nas condições estabelecidas naquelas disposições legais.

Caso sua escola esteja começando o período de férias, em época diversa, comunique imediatamente o SINPROVALES para análise e tomada de providências.