26/01/2018

Professor(a): não produza nenhum documento de próprio punho pedindo diminuição de aulas, se foi a escola quem reduziu parcial ou totalmente sua jornada, pois esta situação poderá caracterizar-se como “seu pedido de demissão”. O contrato de trabalho é bilateral, ou seja feito pelo professor e mantenedor da escola. Caso uma das partes altere o contrato,  a parte que motivou a alteração deverá arcar com o ônus, se a outra parte não aceitar… Portanto, havendo redução parcial ou total de aulas, o mantenedor deverá avisar por escrito o professor, obtendo a sua ciência, aceitação ou não da alteração e não havendo a aceitação do professor, deverá demití-lo sem justa causa com aviso prévio indenizado.
Muitas escolas reduziram a carga do professor e se omitiram da responsabilidade de avisar por escrito o professor, no prazo estipulado pela CCT, mas ao contrário pedirão ao professor  que p´roduzisse de próprio punho o pedido de diminuição e ou de demissão… para não arcar com o pagamento de direitos… veja a cláusula da educação básica:

35. Demissão ou redução de aulas por supressão de turmas
Convenção Coletiva 2016/2017 – professores de educação básica
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados de um determinado curso (cláusula “Professor Ingressante”, Parágrafo 3º), que venha a caracterizar a supressão de turmas, o Professor do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária no período compreendido entre o primeiro dia de aulas e o final da segunda semana de aulas do ano letivo.

Parágrafo primeiro – O Professor deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução proposta de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da Escola. A ausência de manifestação do Professor caracterizará a sua não aceitação.

Parágrafo segundo – Caso o Professor aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à Escola e, em não a aceitando, a Escola deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.

Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a Escola desobrigada do pagamento do disposto na cláusula “Garantia Semestral de Salários” da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo quarto – Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados no curso (cláusula “Professor Ingressante”, Parágrafo 3º), a Escola que reduzir turmas estará sujeita ao pagamento da Garantia Semestral de Salários ao professor demitido nas condições previstas nesta cláusula.

Denuncie se isto tiver acontecendo pelo whatsapp: 19-9-8814-7340

VALE LEMBRAR SEMPRE AS REGRAS:

1 – NUNCA ASSINE DOCUMENTOS COM DATAS RETROATIVAS.

2 – SOLICITE A SUA CÓPIA ANTES DE ASSINAR OS DOCUMENTOS.

3 – RUBRIQUE TODAS AS FOLHAS QUE PORVENTURA NÃO HOUVER SUA ASSINATURA.