Direitos trabalhistas – A FEPESP e os sindicatos filiados solicitaram em ação apresentada ao TRT, no dia 18 de março de 2020, audiência conciliatória com o setor patronal para evitar problemas trabalhistas durante o período de suspensão de aulas.
‘Diversas interpretações de estabelecimentos escolares anunciam a intenção de ferir o direito de férias e do recesso escolar’, itens que fazem parte da convenção coletiva de professores recentemente determinados pelo próprio TRT em julgamento de dissídio coletivo da categoria em 27 de fevereiro passado. ‘Além disso, a determinação para a prestação de serviços nas próprias residências – o chamado home office – suscita entendimentos distintos sobre a forma remuneratória e a mensuração do tempo de labor’ de professores, diz o requerimento.
O TRT ainda deve se manifestar sobre a audiência conciliatória.
FONTE: FEPESP
O governo federal maldosamente se aproveita de uma situação de emergência nacional de saúde para dar um refresco às empresas com uma iniciativa cruel e descabida.
Esta medida provisória 927 equivale a um confisco de salários na hora em que o trabalhador, que colabora com a saúde pública ausentando-se compulsoriamente do trabalho, está mais fragilizado. Por que poupar as empresas neste momento em que se exige a solidariedade nacional? Por que não confiscar parte do extraordinário lucro dos bancos? Por que não suspender temporariamente os pagamentos de juros da dívida pública em prol do combate ao vírus?
E por que não seguir o exemplo internacional, em que o Estado se mostra o organizador da vida em sociedade e vem em socorro tanto das pessoas ameaçadas pela doença como das empresas ameaçadas pela paralisação parcial da atividade econômica? Como na França, onde o governo imediatamente suspendeu pagamento de taxas e serviços sobre serviços públicos, ou nos Estados Unidos, onde o governo federal adotou um plano de assistência social de US$ 100 bilhões para trabalhadores diretamente afetados pelas consequências do coronavírus?
O governo federal perde sua autoridade com a medida descabida, prova que está apenas cuidando do lucros dos já ricos, de costas para a Nação, e mostra que o presidente somente vive a custa de conflitos, sem capacidade de demonstrar qualquer empatia pelo sofrimento dos brasileiros neste momento de provação e sacrifício.
Essa medida é claramente inconstitucional. Medidas de emergência ou estado de calamidade pública para combater a epidemia não cancelam a Constituição. Cabe aos congressistas rejeitar liminar e imediatamente essa medida provisória, além de tudo desumana e grotesca.
FONTE: FEPESP
§ 1º A suspensão de que trata o caput:
I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.”