21/03/2020

Direitos trabalhistas – A FEPESP e os sindicatos filiados solicitaram em ação apresentada ao TRT, no dia 18 de março de 2020, audiência conciliatória com o setor patronal para evitar problemas trabalhistas durante o período de suspensão de aulas.

Diversas interpretações de estabelecimentos escolares anunciam a intenção de ferir o direito de férias e do recesso escolar’, itens que fazem parte da convenção coletiva de professores recentemente determinados pelo próprio TRT em julgamento de dissídio coletivo da categoria em 27 de fevereiro passado. ‘Além disso, a determinação para a prestação de serviços nas próprias residências – o chamado home office – suscita entendimentos distintos sobre a forma remuneratória e a mensuração do tempo de labor’ de professores, diz o requerimento.

SUSPENSÃO DE AULAS: NÃO É FÉRIAS!

SUSPENSÃO DE AULAS: NÃO É FÉRIAS!

O TRT ainda deve se manifestar sobre a audiência conciliatória.

FONTE: FEPESP

O SINPROVALES e os demais sindicatos da FEPESP são contrários à adoção de medidas isoladas, escola por escola, sobre a organização do trabalho dos professores durante o período de suspensão das aulas. São necessárias ações articuladas, negociadas em conjunto, (SINDICATOS DA FEPESP e o SIEEESP, SEMESP) para definição de procedimentos mínimos padronizados em todas as escolas particulares, como proposto na tentativa de conciliação em Ação no TRT
 
PROFESSORES NÃO DEVEM SER ONERADOS COM DECISÕES UNILATERAIS DE CADA ESCOLA 
Os professores não podem  estar sujeitos ao duplo trabalho.
Frente a situação de excepcionalidade é preciso assegurar que as atividades mediadas por meios digitais ou outras formas de substituição temporária das aulas presenciais sejam consideradas como atividades letivas para cumprimento do calendário escolar, como já aprovado pelo MEC e CEE-SP, sem exceder a carga horária habitual de cada professor.
O SINPROVALES e os sindicatos da FEPESP entraram com Ação no TRT para que professores inseridos no Grupo de Risco não compareçam a Escola a partir de segunda-feira.
DENUNCIE:
PROFESSORES DO GRUPO DE RISCO NÃO PODEM SER CHAMADOS PARA CUMPRIREM HORÁRIO NA ESCOLA A PARTIR DE 23 /03/2020. 
DEVEM FICAR EM SUAS CASAS E DENUNCIAR AO SINPROVALES PELO WHATSAPP
INFORMAREMOS  AS AUTORIDADES SANITÁRIAS E O MPT.
SUGESTÃO UTILIZAÇÃO DE MEIOS ONLINE:
O Conselho Estadual de Educação e o MEC já sugeriram a utilização de meios online para o exercício das atividades docentes, nesse período de Pandemia.
Caso optem por isto, as instituições mantenedoras, seguindo as recomendações contidas nos documentos para certificação de tal exercício, não necessitarão a reposição de aulas para completar as 800 horas da LDB, evitando outras formas unilaterais, como antecipação das férias.
Aguardamos, portanto,  a conciliação no TRT para o estabelecimento de uma regra que contemple os professores, demais profissionais, mantenedores, estudantes e suas famílias.
DIRETORIA DO SINPROVALES
(Agradecimentos SINPROSP)
*Modificado após divulgação da MP 927 de 22 de março de 2020.
POSIÇÃO DA FEPESP E DEMAIS SINDICATOS SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 927 de 22 de março de 2020:
GOVERNO SEM RUMO DEMONSTRA CRUELDADE E FALTA DE EMPATIA EM HORA DE COMOÇÃO NACIONAL
Se antes o governo se utilizava de subterfúgios e pequenas chicanas para enfraquecer os trabalhadores e seus sindicatos, agora perdeu toda a vergonha ao declarar em uma nova MP que a medida foi feita exclusivamente para afastar o sindicato de qualquer negociação.

O governo federal maldosamente se aproveita de uma situação de emergência nacional de saúde para dar um refresco às empresas com uma iniciativa cruel e descabida.

Esta medida provisória 927 equivale a um confisco de salários na hora em que o trabalhador, que colabora com a saúde pública ausentando-se compulsoriamente do trabalho, está mais fragilizado. Por que poupar as empresas neste momento em que se exige a solidariedade nacional? Por que não confiscar parte do extraordinário lucro dos bancos? Por que não suspender temporariamente os pagamentos de juros da dívida pública em prol do combate ao vírus?

E por que não seguir o exemplo internacional, em que o Estado se mostra o organizador da vida em sociedade e vem em socorro tanto das pessoas ameaçadas pela doença como das empresas ameaçadas pela paralisação parcial da atividade econômica? Como na França, onde o governo imediatamente suspendeu pagamento de taxas e serviços sobre serviços públicos, ou nos Estados Unidos, onde o governo federal adotou um plano de assistência social de US$ 100 bilhões para trabalhadores diretamente afetados pelas consequências do coronavírus?

O governo federal perde sua autoridade com a medida descabida, prova que está apenas cuidando do lucros dos já ricos, de costas para a Nação, e mostra que o presidente somente vive a custa de conflitos, sem capacidade de demonstrar qualquer empatia pelo sofrimento dos brasileiros neste momento de provação e sacrifício.

Essa medida é claramente inconstitucional. Medidas de emergência ou estado de calamidade pública para combater a epidemia não cancelam a Constituição. Cabe aos congressistas rejeitar liminar e imediatamente essa medida provisória, além de tudo desumana e grotesca.

FONTE: FEPESP

 *Modificado às 13:49 h.
 Revogação do artigo 18 da MEDIDA PROVISÓRIA
 “Art. 18.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
§ 1º  A suspensão de que trata o caput:
I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º  Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III –  às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º  Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.”