14/11/2021

EDUCAÇÃO BÁSICA:

A – Pedido de Demissão no final do ano letivo – No mês de Novembro, o professor não deve pedir demissão!

Professor deverá cumprir sua jornada até a última semana e apresentar o pedido de demissão no último dia letivo (um dia antes do início do recesso escolar – verifique o calendário escolar homologado).

O Acórdão vigente para os professores das escolas privadas de Educação Básica das cidades de Indaiatuba, Salto e Itu corrobora a informação:

27. Pedido de demissão em final de ano letivo. O PROFESSOR que, no final do ano letivo, comunicar sua demissão até o dia que antecede o início do recesso escolar e cumprir as atividades docentes até o seu último dia de trabalho na escola, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e terá direito a receber, como indenização, a remuneração até o dia 20 de janeiro do ano subsequente, independentemente do tempo de serviço na ESCOLA, respeitado o pagamento mínimo de trinta dias. Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma anterior.

B – Foi demitido?

Nenhum professor poderá ser demitido, (ou cumprir aviso prévio que termine antes de 20/12/2021)  até dia 20 de dezembro de 2021, (segunda-feira) em virtude da Estabilidade promovida pelo TRT 2ª Região (data do julgamento dia 22/09/2021):

Estabilidade. Aplico aos trabalhadores a estabilidade de 90 dias contados do julgamento deste dissídio, na forma do PN 36 da SDC do TRT da 2ª Região[20].

[20] Precedente normativo 36 da SDC: “Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo”.

FIQUE ATENTO AO CALENDÁRIO ESCOLAR HOMOLOGADO (DIRETORIA DE ENSINO E OU SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL) 

C -Foi demitido no Recesso Escolar?

Professores demitidos no recesso e que tenham 22 (vinte e dois) meses de serviço prestado à ESCOLA na data da comunicação da dispensa, receberão até o dia 30/06/2022  – término do 1º Semestre de 2022.

Caso não sejam contemplados por este prarágrafo (22 menses de serviço prestado à escola) receberá valor correspondente até 20 de janeiro de 2022, conforme o Acórdão vigente:

23. Garantia semestral de salários. Nos dois anos de vigência da presente Convenção, ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá:

a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;

b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 3º.

Parágrafo primeiro – Para ter direito à Garantia Semestral de Salários, o PROFESSOR deverá ter 22 (vinte e dois) meses de serviço prestado à ESCOLA na data da comunicação da dispensa.

Parágrafo segundo – Para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão, a ESCOLA deverá formalizar a demissão no período compreendido entre 1 (um) e 30 (trinta) dias que antecede o início das férias ou do recesso escolar.

Parágrafo terceiro – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro de 2021 e de 2022, a ESCOLA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 20 de janeiro do ano subsequente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar.

Parágrafo quarto – Os PROFESSORES admitidos serão registrados a partir da data de início de suas atividades na ESCOLA, incluindo o período de planejamento escolar, cabendo à ESCOLA, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro durante o referido planejamento.

Parágrafo quinto – Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando o tempo de serviço do PROFESSOR para nenhum efeito legal.

ENSINO SUPERIOR:

A – Pedido de Demissão no final do ano letivo – No mês de Novembro, o professor não deve pedir demissão!

Professor apresentar o pedido de demissão no último dia letivo (um dia antes do início do recesso escolar – verifique o calendário da instituição).

22. O PROFESSOR que no final do ano letivo comunicar sua demissão até o dia que antecede o início do recesso escolar, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e terá direito a receber, como indenização, a remuneração até o dia 18 de janeiro do ano subsequente, independentemente do tempo de serviço na MANTENEDORA.

B – Foi demitido?

Veja o que afirma a cláusula sobre Garantia Semestral de Salários:

20. Garantia semestral de salários

Excepcionalmente, ante a situação transitória provocada pela necessidade de isolamento social, do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 03 de fevereiro de 2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na vigência da presente Convenção Coletiva, isto é, de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, a MANTENEDORA garantirá ao PROFESSOR demitido sem justa causa que, na data da comunicação da dispensa, contar com pelo menos 18 (dezoito) meses de serviço prestado às Instituições de Ensino Superior mantidas, ressalvado o parágrafo 4º desta cláusula:
a. no primeiro período letivo, a partir de 1º de janeiro, as remunerações mensais integrais até o seu
encerramento;
b. no segundo período letivo, a partir do seu início, as remunerações mensais integrais até o seu
encerramento;

Parágrafo primeiro – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro período letivo de 2020 e de 2021, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários mensais até o encerramento do segundo período letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a. com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias da data do encerramento do primeiro período letivo dos cursos ou das disciplinas ministradas pelo PROFESSOR;

b. sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até o dia anterior à data do
encerramento do primeiro período letivo dos cursos ou das disciplinas ministradas pelo PROFESSOR.

Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do segundo período letivo referente a 2020 e a 2021, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários mensais do período letivo subsequente, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a. com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do final do segundo período letivo, considerando o calendário do respectivo curso, conforme estabelecido no parágrafo terceiro desta cláusula e na cláusula “Recesso escolar” da presente Convenção Coletiva.
b. sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do final do segundo período letivo, considerando o calendário do respectivo curso, conforme estabelecido no parágrafo terceiro desta cláusula e na cláusula “Recesso escolar” da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo terceiro – Os calendários dos cursos, definindo o início e término dos períodos letivos de 2021, além dos respectivos períodos de recesso escolar, deverão ser enviados às entidades sindicais até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente Convenção.

Parágrafo quarto – Na vigência da presente Convenção, quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro, inclusive, do ano subsequente, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias, a título de férias escolares, para efeito do que define a súmula 10 do egrégio TST, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula Horas extras da presente Convenção.

Parágrafo quinto – Na vigência da pre-sente Convenção os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.

Parágrafo sexto – As remunerações complementares previstas nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR, não havendo projeção do aviso prévio para efeito de pagamento de garantia semestral de salário.
Parágrafo sétimo – No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, o professor receberá o aviso prévio, o recesso ou férias escolares, conforme o que estabelece a súmula 10 do Egrégio TST, as indenizações por dispensa imotivada estabelecidas nesta Convenção e as demais verbas rescisórias legais.

C -Foi demitido no Recesso Escolar?

Professores demitidos no recesso e que tenham 18 (dezoito) meses de serviço prestado à Instituição na data da comunicação da dispensa, receberão o período letivo subsequente (semestre seguinte – seis meses).

Caso não sejam contemplados por este prarágrafo (18 menses de serviço prestado à Insituição) receberá valor correspondente até 18 de janeiro de 2022, conforme o parágrafo 4º da referida cláusula.

A Assistência na Homologação da Rescisão de Contrato de trabalho deverá ser realizada pelo SINPROVALES.

SISTEMA S:

A – Foi demitido?

Veja o que afirma a cláusula sobre Garantia Semestral de Salários:

19. Garantia semestral de salários

Na hipótese de demissão sem justa causa os PROFESSORES da Educação terão assegurados:

a. no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;

b. no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo semestre, ressalvado o parágrafo

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo segundo- Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão o SESI-SP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos: até o dia 16 de julho de 2021, para demissão no final do primeiro semestre e até o dia 20 de dezembro de 2021, para demissão no final do ano letivo.

Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SESI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SESI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula “Contrato por prazo determinado” do presente Acordo Coletivo.

Parágrafo quinto – Na hipótese de o PROFESSOR desistir no início do ano letivo, de carga horária assumida formalmente e documentada, no final do ano letivo anterior, durante o período de atribuição de aulas, o SESI-SP poderá demiti-lo, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária oferecida no final do ano letivo, no período de atribuição de aulas, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do ano letivo subsequente, por conveniência do SESI-SP, o PROFESSOR será demitido sem causa justa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários.